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Atividade-fim e atividade-meio: entenda as regras e suas diferenças

As denominações de atividade-meio e atividade fim são usadas com frequência e ambas passaram por mudanças após as reformas trabalhistas de 2017 e 2020




Você sabe o que é atividade-fim? E atividade-meio? Esses termos parecem confusos, mas entender esses dois conceitos não é difícil.



O que é atividade-fim e atividade-meio?


A atividade-fim é a finalidade da empresa em si, o objetivo do seu funcionamento que está registrado em seu contrato social. São atividades-fim as atividades essenciais para o seu funcionamento. Por exemplo: numa indústria de roupas a atividade-fim é a produção das roupas, em uma escola é o ensino, num hospital são as profissões ligadas à saúde.

Já a atividade-meio é todo o resto – que também faz uma empresa funcionar e que dá suporte ao seu objetivo final, mas cuja atividade não está diretamente ligada a ele, como, por exemplo, as secretárias da escola, a recepcionista da fábrica, o administrador do hospital, a equipe de limpeza de um escritório de advocacia.



Terceirização da atividade-fim


Até 2020 a terceirização de uma atividade-fim era considerada ilegal. Ou seja, a pessoa que trabalha com uma determinada atividade fim de uma empresa deveria ser contratada da própria empresa em que exerce a atividade laboral. Mas, em junho de 2020, o Supremo Tribunal Federal (STF) reconheceu a constitucionalidade da Lei das Terceirizações (Lei 13.429/2017), inclusive para o exercício das chamadas atividades-fim, o que regulamentou a terceirização da contratação de mão-de-obra terceirizada em todas as esferas.


Apesar de aprovada em 2020, a chamada lei das terceirizações é de 31 de março de 2017 e discorre sobre o trata do trabalho temporário nas empresas urbanas além das relações de trabalho na empresa de prestação de serviços a terceiros, para ampliar as possibilidades de contratação de serviço terceirizado, que, segundo a proposta, poderia ser feita tanto na atividade-meio (algo que já acontecia de forma regulamentada) quanto na atividade-fim.





Regras para contratação terceirizada em atividade meio e atividade-fim


· A terceirização não deve acontecer para substituir funcionários que estiverem em greve;


· Funcionários terceirizados não têm vínculo empregatício com a empresa em que operam (ainda que trabalhem na atividade-fim) e, portanto, são apenas prestadores de serviços naquele local – seu vínculo é com a empresa que os contratou para realizar o serviço terceirizado para a empresa contratante (que terceirizará o serviço);


· Mesmo assim, a empresa em que o funcionário estiver alocado (que foi contratada para o serviço de terceirização) deve garantir a segurança, salubridade e condições de higiene para esses trabalhadores, bem como todos os outros direitos de seus próprios funcionários, como refeição e atendimento médico;


· A remuneração fica por conta da empresa que contratou os funcionários – ou seja, a terceirizada;


· Funcionários terceirizados não podem exercer outras funções além das que foram estabelecidas previamente em contrato.

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